segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Não à auto incriminação


Não à auto incriminação

22/8/2010

A expressão latina nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir, ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua manifestação mais tradicional o direito ao silêncio. Tanto o direito ao silêncio quanto o direito à não auto-incriminação, além de haverem sido consagrados em documentos internacionais de proteção aos direitos do homem (Convenção Americana de Direitos Humanos - também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica - e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), têm sido, de forma expressa ou implicitamente, adotados pela maioria das legislações constitucionais e infraconstitucionais nos Estados Democráticos de Direito.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), embora faça referências à presunção de inocência e à não-utilização da tortura, deixou de mencionar o princípio nemo tenetur se detegere, consagrando-o implicitamente. O princípio nemo tenetur se detegere está presente, portanto, explicitamente, nas Constituições do Brasil, da Espanha, da Argentina e dos Estados Unidos da América do Norte e, implicitamente, nas Constituições da Alemanha, Portugal e Itália.

No campo infra-constitucional de muitos países, como Alemanha, França, Itália, Espanha, Portugal, Dinamarca, Bélgica, Noruega e Argentina, por exemplo, pode-se observar diversos dispositivos mitigando ou restringindo a incidência do referido princípio. No que diz respeito ao Brasil, Marcelo Schirmer Albuquerque esclarece que tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileiras "não conseguem (re)visitar velhas certezas que, entretanto, jamais restaram cientificamente justificadas, seja histórica, seja teleologicamente. Assim agindo, dão ao nemo tenetur se detegere uma conotação de verdadeira imunidade em face da atividade probatória, que não encontra respaldo nos documentos internacionais sobre direitos humanos, que se limitam a afirmar que "ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante", a afiançar a toda pessoa acusada um "julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa" ou, no máximo, a reconhecer seu direito "de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Prosseguindo, assevera Schirmer, que "em países de reconhecida tradição no âmbito dos direitos humanos e em outros de também indiscutível desenvolvimento nas dogmáticas Penal e Processual Penal, o nemo tenetur se detegere quase nunca vai além da prerrogativa de se calar em interrogatório ou de se recusar a depor".

Assim sendo, a legislação brasileira, que não tem a tradição de admitir, mesmo por meio de ordem judicial, a condução coercitiva do acusado da prática de crime à submissão de exame laboratorial - intervenções corporais - para a extração de material à comprovação de sua responsabilidade penal em casos cujos indícios se lhe apontam como autor do respectivo delito, necessita avançar, sem retirar do imputado os direitos à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se, no mais, seus direitos fundamentais. Num Estado Democrátido de Direito, no qual não somente as decisões são democráticas em sua substância, mas produto de processos igualmente democráticos, não há muito o que se temer quando da relativização do princípio neno tenetur se detegere. É que a não absolutização de direitos e garantias fundamentais não representa nenhuma novidade, seja na doutrina, seja na jurisprudência constitucional.

MARCUS RENAN PALÁCIO DE M.C.DOS SANTOS
promotor de Justiça em Fortaleza e mestrando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Civil é julgado em tribunal militar



Após 31 anos da Lei de Anistia, economista poderá ser punido pelas Forças Armadas
CAROLINA ALBUQUERQUE 
 
Passados 31 anos da promulgação da Lei de Anistia, que deu início ao processo de transição da Ditadura Militar para democracia, e 22 de exercício da Constituição Federal de 1988, um civil volta a ocupar o banco dos réus em um tribunal militar. O economista Roberto de Oliveira Monte, com mais de 30 anos defensor dos Diretos Humanos, foi enquadrado no crime de opinião pela Justiça Federal Militar. Pelos delitos, o economista pode ser punido com até quatro anos de reclusão. O caso é condenado pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, Organização dos Advogados do Brasil e a Comissão de Direitos Humanos da Alepe.

O acusado compareceu, na última quinta-feira, à Auditoria da 7ª Circunscrição de Justiça Militar, no Recife Antigo, para ser interrogado. Ele é o único civil em um processo que inclui 14 militares. Roberto Oliveira responde a um processo militar por ter defendido a criação de Comissões de Direitos Humanos nas organizações militares e acreditar que o Exército brasileiro não deveria ser lembrado apenas por figuras como Duque de Caxias, mas também de Carlos Prestes, Carlos Lamarca e Apolônio de Carvalho, militares e políticos comunistas que lutaram contra a Ditadura Militar, de 1964. Segundo os autos, as declarações foram enquadradas nos artigos 155, de incitação à desobediência, e 219, de ofensa às Forças Armadas, do Código Penal Militar. 


Para o advogado Marcelo Santa Cruz, que está fazendo a defesa do acusado junto com Frederico Barbosa e Eri Varela, por indicação da OAB-PE, o caso é uma volta ao que acontecia durante o Regime Militar. "Não caberia ao Código Militar julgá-lo. Há uma contradição entre o que diz a Constituição Federal de 88 e também os tratados internacionais de Direitos Humanos e o Código Militar", pontua. O advogado Frederico Barbosa classificou o caso como "constrangedor" e ressalta que as declarações foram feitas em ambiente civil, no auditório da reitoria, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, durante o I Congresso Norte-Nordeste de Direito Militar, em 2005.


O caso já tomou proporção nacional. O conselheiro da Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, Mário Albuquerque, declarou, por telefone à reportagem da Folha, que o que aconteceu com Roberto é um resquício da não transição política do Brasil. "Envolve o processo incompleto de transição da política no Brasil. Dentro dos quatro princípios da Justiça de Transição, o Brasil só está concluindo o da reparação econômica aos presos políticos.


O quarto princípio é da reforma das instituições, mas hoje, nós temos um Código Penal Militar que é o mesmo da época da Ditadura. Há uma proposta em tramitação no congresso nacional de reforma das Forças Armadas, de autoria de Mangabeira Unger, que pretende rever o papel das Forças Armadas. A própria Justiça Militar está sendo questionada pelo mundo, a Argentina acabou de extingui-la, pois é um foro privilegiado em que torna certo cidadão diferente dos outros. O militar que comete um crime é julgado pelos próprios pares e isso é um atraso".

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Artigo na Caros Amigos sobre redução de homicídios no país


Menos sangue na guerra

O País conseguiu reduzir o número de homicídios, à exceção de alguns estados. Mas ainda vivemos em um campo de batalha. Por Luiz Antonio Cintra. Foto: JB Neto/AE

Na virada dos anos 90 para os 2000, o País- parecia derivar para o descontrole absoluto da violência, com indicadores de homicídio maiores que países em guerra. Os jovens negros com até 25 anos das periferias metropolitanas surgiam então com destaque nas estatísticas oficiais. Entre 15 e 24 anos, a média de vítimas de homicídio era de 96,8 por 100 mil habitantes em 2007, ano com indicadores oficiais mais recentes. Em Alagoas, Pernambuco e Espírito Santo, o índice ultrapassava assustadores 200 casos por 100 mil. Na média geral, eram 25,2 assassinatos.

Dois fatos relativamente novos, contudo, permitem alguma dose de otimismo. Por um lado, estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e, mais recentemente, Pernambuco e Sergipe demonstram ter reencontrado a trilha para enfrentar o problema, como indica a queda consistente das taxas de criminalidade nessas regiões. Por outro, os efeitos cumulativos do Estatuto do Desarmamento, em vigor desde 2003, e as novas práticas de gestão da segurança pública, com maior integração entre as esferas municipais, estaduais e federal, levam alguns especialistas a apostar na manutenção da tendência.

A relativa recuperação da renda das famílias mais pobres e a ampliação de empregos com carteira assinada também têm a sua parcela, ainda que seja difícil, mesmo para quem estuda o tema há anos, estabelecer um peso específico a cada uma das variáveis, conforme explica o cientista político Glaucio Soares, do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Uerj: "A queda da violência a partir de 2003 não foi generalizada, mas foi significativa no Sudeste, que até o fim da década de 90 era a região mais violenta do Brasil, com destaque para o estado de São Paulo, que virou referência internacional, assim como Nova York e Bogotá. Agora o Nordeste concentra as taxas mais elevadas, com destaque para a Bahia, que tem um peso demográfico relevante, principalmente na região metropolitana de Salvador. A capital de Alagoas, Maceió, e o Pará também. Esses estados não souberam aproveitar o estatuto". O Paraná é outro que registrou alta considerável dos índices de criminalidade nos últimos anos.

Nessas regiões mais críticas, avalia o pesquisador, a precariedade da estrutura- pública de socorro às vítimas agrava a situação. Sem atendimento adequado, aumenta o número de vítimas fatais. "O boletim de ocorrência é preenchido pela primeira autoridade policial a chegar ao local do crime, mas nem sempre é preenchido corretamente. Em geral, deixam em branco a parte que relataria o tempo de espera pelo socorro."

A ineficiência no registro não é o ponto mais grave a ser enfrentado. Bem mais complicada é a corrupção nas polícias estaduais, civis e militares, que em alguns estados inclui representantes da cúpula policial, sem falar na propina miúda das blitze e flagrantes.

No início da década de 90, o economista Daniel Cerqueira encontrava-se no centro de uma experiência que prometia virar a página da insegurança no Rio, quando foi convidado pelo então secretário Luiz Eduardo Soares (no governo de Anthony Garotinho) a compor a sua equipe. Deram todos com os burros n'água, como recorda Cerqueira, hoje pesquisador do Ipea. "Bismark dizia que o povo não devia ficar sabendo como eram feitas as salsichas, pois saí dessa experiência com a certeza de que, aqui no Brasil, o mesmo podia-se dizer da maneira como era feita a segurança pública", diz Cerqueira.

"Ficou evidente que a política de segurança não tinha critérios objetivos, era baseada em bravatas e seguia um modelo herdado do século XIX. Sem falar no grau enorme de corrupção em todas as esferas e a ausência de práticas que coibissem os desvios de conduta."
Cerqueira volta à década de 60, onde identifica um momento de virada importante no modo de estruturar a segurança no País. Até os anos 50, o poder policial era concentrado nas delegacias e nas mãos das autoridades mais graduadas, em geral formados em Direito e com salários melhores. Depois, e cada vez mais, decidiu-se por dar mais poder ao policial com atuação nas ruas.- "O problema é que deram mais poder a esses policiais, sem criar os mecanismos institucionais de controle desse poder. E até hoje esse problema não foi enfrentado, a começar pelo Rio, apesar da redução do número de homicídios mais recentemente."

O Estatuto do Desarmamento, diz Cerqueira, teve três efeitos relevantes: restringiu muito o acesso aos revólveres, encareceu o registro e porte legal e leva à cadeia quem se arrisca a burlar a lei. "Em um estudo em que procurei estabelecer as causas da redução da violência, a partir da base de dados municipais de São Paulo, onde os homicídios caíram 60% entre 2001 e 2007, verifiquei que a cada 18 armas apreendidas uma vida foi poupada. E que 1% a mais no número de armas representa um aumento de 1,5% a 2% do número de assassinatos."

Secretário-geral do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o sociólogo Renato Sérgio de Lima chama a atenção para alguns problemas estruturais, que tendem a frear uma redução mais forte da violência. "Existem variáveis sociais, econômicas e gerenciais para explicar a situação em que nos encontramos, e todas são importantes. Por exemplo, a existência de duas polícias, a Civil e a Militar, é um problema incontornável, já que muitas vezes elas não se conversam. Enfrentar o crime organizado, um problema característico da nossa época, também é importante, inclusive para reduzir a sensação de violência."

No Rio de Janeiro de Sérgio Cabral, o surgimento das Unidades Policiais Pacificadoras, as UPPs, virou um exemplo internacional, considera- -Lima, na medida em que consegue aos poucos mudar a forma como a polícia se faz presente. "A ideia de polícias comunitárias vai na direção correta, inclusive porque parte da admissão de que o modelo tradicional repressivo, quando a polícia ia à favela somente para prender, está fracassado. Com as UPPs, trabalha-se com a sensação de violência, muda o imaginário da sociedade. O problema nesse caso é saber se terá escala e será capaz de substituir o modelo anterior, o que ainda é uma questão em aberto."

Ao contrário do que aconteceu em outros estados, onde a violência migrou das regiões metropolitanas para o interior, em São Paulo, a queda dos índices de homicídio foi generalizada, como Lima destaca no livro Entre Palavras e Números: Violência, Democracia e Segurança Pública (Ateliê Editorial), a ser publicado em outubro.

Ao refletir sobre as causas dessa mudança, o sociólogo procura relacionar os vários fatores que explicam o movimento. Começa pela redução relativa da parcela da população na faixa etária mais vulnerável, aquela de 15 a 24 anos, que caiu de 19,4% do total (em 2000) para 17,6%, em 2006. E a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, assim como a maior participação dos municípios nas ações de segurança. Várias cidades Brasil afora decidiram restringir o horário de funcionamento de bares e a venda de bebidas alcoólicas. Os recursos municipais para enfrentar a criminalidade cresceram: de 2003 a 2007, foram repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública cerca de 111,3 milhões. Em São Paulo, por exemplo, 29% das cidades contavam com uma Guarda Municipal em 2006, ante uma média nacional de 14%. O aumento da escolarização também pesou positivamente. Assim como o aumento da população carcerária, que teria tirado de circulação homicidas contumazes.

A queda da violência em São Paulo, de acordo com os especialistas, não se deve só a fatores positivos. A mudança de postura do crime organizado, detectado desde o início da década, pode explicar parte da sensação de relativa trégua. "Depois de 20 anos se matando", diz Soares, do Iesp-Uerj, "o PCC percebeu que todos ganhariam mais se houvesse menos mortes, o que não teria acontecido no Rio, onde o Comando Vermelho é o grupo hegemônico."

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

NOTA DE OPINIÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA SOBRE A DECISÃO DO TCU EM REVER AS ANISTIAS ÀS VÍTIMAS DO REGIME MILITAR


NOTA DE OPINIÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA SOBRE A DECISÃO DO TCU EM REVER AS ANISTIAS ÀS VÍTIMAS DO REGIME MILITAR
 
A Comissão de Anistia tomou conhecimento, por meio da imprensa, de decisão do TCU que acolheu solicitação do procurador Marinus Marsico para que todas as indenizações concedidas como prestações continuadas sejam reapreciadas pelo Tribunal, com fulcro em suposto caráter previdenciário das mesmas e em possíveis ilegalidades.
 
Como contribuição ao debate democrático junto à sociedade e às instituições públicas brasileiras, a Comissão de Anistia manifesta preocupação no sentido de que a decisão do TCU incorra em um equívoco jurídico, político e um retrocesso histórico.
 
1. Do ponto de vista jurídico importam dois registros.
 
O primeiro o de que, para tentar comprovar a possível existência de "ilegalidades" nas indenizações utilizaram-se de 3 casos emblemáticos: Carlos Lamarca, Ziraldo Alves Pinto e Sérgio Jaguaribe.
 
Ocorre que a decisão não abrangeu informações fundamentais. No caso do Coronel Carlos Lamarca, assassinado na Bahia, faltou a informação de que o direito devido à sua viúva é objeto de decisão da Justiça Federal meramente atualizada pelo Ministério da Justiça. Faltou registrar também que recentemente a Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou a correição da decisão da Comissão de Anistia no caso do jornalista perseguido Ziraldo e que possui situação idêntica a de Jaguar. Estaria a Justiça Federal cometendo ilegalidades?
 
Nos três casos, os critérios indenizatórios estão previstos na Constituição e na lei 10.559/2002.
 
Vale ressaltar que o artigo 8º do ADCT prevê que a anistia é concedida "asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo".
 
A segunda impropriedade reside em possível exorbitância das competências do TCU, que abrangem a apreciação da: "III - legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares" nos termos do art. 71 da Constituição.
 
Ocorre que a lei 10.559/2002, criada por proposição do governo Fernando Henrique e aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, em seu art. 1º, criou o específico "regime jurídico do anistiado político", compreendendo como direito: "II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;". Ainda, o artigo 9º, caracteriza de forma inequívoca a reparação como parcela indenizatória, destacando que "Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias". Avançando ainda mais, a lei prevê, em seu parágrafo único que "os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda".
 
Se a equiparação entre a indenização reparatória e a previdência social fosse o objetivo da Lei n. 10.559, não teria ela em seu artigo 1º estabelecido de forma expressa o referido "regime do anistiado político" em oposição aos regimes especiais da previdência já existentes à época. Justamente o oposto: o 9º artigo da lei determina que todos os benefícios decorrentes de anistia sob tutela previdenciária do INSS sejam convertidos para a modalidade indenizatória e pagos pelos Ministérios do Planejamento e da Defesa: "O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei".
 
Assim, questão basilar no direito brasileiro, os direitos indenizatórios não se confundem com os direitos previdenciários. A tentativa de igualar as prestações mensais a um benefício de natureza previdenciária é um exercício imaginativo forçado, cujo resultado inadequado seria uma assimetria entre as reparações de prestação única e as reparações de prestação mensal. Conforme a decisão, os perseguidos políticos que recebem reparação em prestação única seriam "indenizados" e os que recebem prestação mensal seriam titulares de "beneficio previdenciário". A lei brasileira não estabelece esta distinção, ao contrário, dispõe que ambas reparações são resultantes do mesmo fato gerador, são reguladas pelos mesmos requisitos, com regime jurídico próprio e, óbvio, sob o teto de uma mesma lei. Neste sentido, estabelecer uma analogia entre a indenização em prestação mensal e a previdência social seria francamente exorbitante e ilegal, pois que procura, por meio do controle de contas, redefinir a natureza jurídica do regime do anistiado político, previsto na Constituição e regulamentado na Lei n.º 10.559/2002.
 
2. Do ponto de vista político, o temerário gesto do TCU ao se "autoconceder" uma competência explicitamente inexistente na Constituição pode enfraquecer a própria democracia. Incorre em erro a idéia difundida de que "[...] quem paga não foi quem oprimiu. É o contribuinte. Não é o Estado quem paga essas indenizações. É a sociedade.", expressa recentemente pelo patrocinador da causa. Todo o direito internacional e as diretivas da ONU são basilares em afirmar que é dever de Estado, e não de governos, a reparação a danos produzidos por ditaduras. O dever de reparação é obrigação jurídica irrenunciável em um Estado de Direito. Mais ainda: o sistema jurídico nacional reconheceu esta responsabilidade nas Leis n.º 9.140/1995 e n.º 10.559/2002 e o Supremo Tribunal Federal definiu de forma claríssima que tais reparações fundamentam-se na "responsabilidade extraordinária do Estado" absorvida dos agentes públicos que agiram em seu nome (ADI 2.639/2006, Relator Min. Nelson Jobim). Deste modo, os critérios de indenização foram fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002 e qualquer alteração nestes critérios cabe somente ao poder Legislativo ou ao poder constituinte reformador, e não a órgãos de fiscalização e controle.
 
3. Do ponto de vista histórico tem-se que a anistia é um ato político onde reparação, verdade e justiça são indissociáveis. O dado objetivo é que no Brasil o processo de reparação tem sido o eixo estruturante da agenda ainda pendente da transição política. O processo de reparação tem possibilitado a revelação da verdade histórica, o acesso aos documentos e testemunhos dos perseguidos políticos e a realização dos debates públicos sobre o tema.
 
Nas agendas das transições políticas, as Comissões de Reparação cumprem um duplo papel: juridicamente sanam um dano e, politicamente, fortalecem a democracia, restabelecendo o Estado de Direito e recuperando a confiança cívica das vítimas no Estado que antes as violou. É por esta razão que legislações especiais, como a Lei n.º 10.559, criam processos diferenciados para a concessão de reparações, com simplificação das provas (muitas vezes, como no caso brasileiro, parcialmente destruídas pelo próprio Estado) e critérios diferenciados de indenização (que não a verificação do dano moral e material). São órgãos públicos específicos para promover um amplo processo de oitiva das vítimas, registrar seus depoimentos, processar as suas dores e traumas, em um ambiente de resgate da confiança pública da cidadania violada com o Estado perpetrador das violações aos direitos humanos.
 
Após 10 anos de lenta e gradual indenização às vítimas, o anúncio público por parte do Estado brasileiro de revisar as impagáveis compensações decorrentes do "custo ditadura", ou seja, dos desmandos cometidos pelo Estado nos períodos ditatoriais – como torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais – pode implicar em quebra do processo gradativo de reconciliação nacional e de resgate da confiança pública daqueles que viram o seu próprio Estado agir para destruir seus projetos de vida. Tantos anos depois, torna-se inoportuno e injustificável para as vítimas, o Estado valer-se da criação de procedimentos de revisão diferentes daqueles inicialmente estipulados, estabelecendo uma instância revisora com um controle diferenciado, impondo ao perseguido político mais uma etapa para a obtenção de direito devido desde 1988, ampliando a flagrante violação ínsita na morosidade do Estado em cumprir com seu dever de reparar.
 
É importante destacar que a Comissão de Anistia não se opõe que o TCU promova fiscalização de legalidade concreta. A propósito, o Ministério da Justiça já observou algumas destas recomendações em outras oportunidades. O que não se pode concordar, neste momento é com o fato de que a Corte de Contas abandone seu papel de fiscal de contas arvorando-se verdadeiramente em nova instância decisória para a concessão dos direitos reparatórios. O sentido das Comissões de Reparação é o de estabelecer um procedimento mais simples, célere e homogêneo que o procedimento judicial, como forma de garantir a restituição dos direitos às vítimas ainda em vida ou aos seus familiares. Não guarda qualquer relação com este objetivo remeter ao TCU o trabalho arduamente realizado por 7 diferentes Ministros da Justiça ao longo de 10 anos.
 
A inclusão de um procedimento revisor nos dias de hoje pode abalar a confiança cívica que as vítimas depositaram no Estado democrático e a própria reparação moral consubstanciada no pedido oficial de desculpas a ele ofertado pelo Estado, prejudicando o processo de reconciliação nacional.
 
Trata-se de um grave retrocesso na agenda da transição política e da consolidação dos Direitos Humanos no Brasil. Em outros países que enfrentaram regimes de exceção a agenda nacional move-se no sentido de avançar, com o Chile abrindo a integralidade dos arquivos disponíveis, a Espanha retirando estátuas e denominações de espaços públicos alusivas à ditadura de Franco, a Argentina condenando torturadores, e todos os países (desde o fatídico episódio nazista na Alemanha) estabelecendo programas de reparação às vítimas e depurando do serviço públicos aqueles que promoveram violações graves aos direitos humanos. Esta decisão no Brasil orienta-se no sentido oposto: recoloca sob o plano da incerteza e da insegurança as reparações destinadas às vítimas ao invés de lançar-se sobre a investigação dos perpetradores.
 
É imperativo avançar com a localização e abertura dos arquivos das Forças Armadas; com a proteção judicial das vítimas, com uma reforma ampla dos órgãos de segurança; com a localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos entre outras tantas medidas já dadas pelo exemplo dos países que viveram experiências similares à nossa e pelo que está disposto nos tratados internacionais sobre a matéria. Caberia agora ao Brasil debruçar-se sobre os arquivos das vítimas, não para querer rever os critérios criados pelo legislador democrático diante do incomensurável custo-ditadura, mas sim para encontrar-se com os milhares de relatos das atrocidades impostas aos anônimos que os meios de comunicação ainda não se interessaram em propalar.
 
Por fim, a Comissão de Anistia reconhece a legitimidade do TCU para o controle de contas pontual e concreto, mas opõe-se ao extrapolamento ora em curso que pretende identificar o regime indenizatório com o regime previdenciário e proclamar uma nova instância revisora de todas as indenizações mensais. A Comissão de Anistia ainda reconhece todas as demais formas de controle da Administração Pública a que está submetida, como as esferas de controle interno e o próprio Ministério Público Federal.
 
Se há algum ponto positivo a ser extraído da decisão de ontem no caso desta ser mantida por instâncias recursais superiores, trata-se da possibilidade reaberta para que o Estado, uma vez mais, possa através de um órgão público dar publicidade às histórias de violações praticadas durante os anos de exceção no Brasil. Numa eventual reapreciação de todo o conjunto de processos julgados espera-se que o Tribunal de Contas, não transforme um processo de reparação política em processo meramente contábil e saiba ouvir e divulgar os relatos das vítimas, verificando com a devida sensibilidade histórica a legalidade de todas as concessões empreendidas pelo Ministério da Justiça. Somente deste modo a atual medida poderá contribuir para o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos.
 
Brasília, 12 de agosto de 2010.
Paulo Abrão Pires Junior
Presidente da Comissão de Anistia
Ministério da Justiça
Sueli Aparecida Bellato
Vice-Presidente da Comissão de Anistia
Ministério da Justiça
 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Comissão de Anistia |GM|MJ
Esplanada dos Ministérios – Bloco "T" – 2º andar – Sala 200 – Edifício Sede – Cep: 70064-900
Telefone (061) 2025-9400

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Estados com mais casos de crimes eleitorais nos últimos 4 anos


Um ranking inédito da Polícia Federal, revelou quais são os Estados com mais casos de crimes eleitorais nos últimos 4 anos. Segue a lista:

1º. Rio de Janeiro: 3.409 (Nº de crimes eleitorais)
2º. Minas Gerais: 1.912
3º. São Paulo: 1.547
4º. Rio Grande do Norte: 1.529
5º. Paraíba: 1.217
6º. Maranhão: 1.195
7º. Paraná: 846
8º. Ceará: 700
9º. Tocantins: 628
10º. Pará: 572

Fonte: Polícia Federal

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Hacker mostra sistema capaz de interceptar chamadas de 80% dos celulares do mundo


Hacker mostra sistema capaz de interceptar chamadas de 80% dos celulares do mundo

Um hacker tornou pública uma façanha: interceptar ligações de 80% dos celulares de todo o mundo. Do que ele precisa? Apenas um equipamento de US$1.500.
 
Chris Paget, um pesquisador de segurança, já havia mostrado que é possível hackear à distância tags de identificação de rádiofrequência (RFID). Dessa vez, o pesquisador criou uma torre falsa de telefonia celular do sistema GSM, protocolo utilizado por 80% dos celulares do mundo e também pelas operadoras norte-americanas T-Mobile e AT&T.

Paget afirma que a demontração não é um ataque malicioso, mas que tem o objetivo de levar a conhecimento do público o quanto a rede de telefonia celular é vulnerável. Militares e agências de inteligência podem interceptar chamadas utilizando escutas telefônicas. Porém, o pesquisador mostra que não é necessário um grande equipamento para hackear chamadas.

Basicamente, Paget utilizou duas antenas de grandes dimensões e um laptop equipado com outros equipamentos. O sistema desativa a criptografia do sistema e da rede GSM e não envia uma mensagem de aviso ao usuário, que pode não ter ideia de que suas chamadas estão sendo interceptadas.

A Comissão Federal de Comunicações entrou em contato com Paget antes da demonstração pública, questionando se ele estaria violando leis sobre escutas telefônicas. O pesquisador, por sua vez, procurou a ajuda da Electronic Frontier Foundation antes de mostrar o processo. No dia da apresentação, cartazes foram colocados avisando os convidados de que algumas chamadas feitas na área seriam interceptadas durante a demonstração.

Apenas alguns minutos de monitoramento foram suficientes para que o aparelho detectasse 15 chamadas na rede, feitas por pessoas que estavam na apresentação. Um gerador de ruídos também poderia ser facilmente criado, segundo Paige, para perturbar as chamadas de uma área determinada. No entanto, preferiu não fazer isso, pois poderia derrubar a cobertura de celulares de grande parte de Las Vegas.

De acordo com ele, o processo não está sendo criado por ele. É algo que existe e, por enquanto, não há nenhuma maneira de se defender.

Defensor e Educador em Direitos Humanos é Processado pela Justiça Militar Federal


Defensor e Educador em Direitos Humanos é Processado pela Justiça Militar Federal
por Crime de Opinião

Roberto de Oliveira Monte, um reconhecido defensor e educador em direitos humanos, está sendo processado pela Justiça Militar da União por ter defendido, em 2005, em um congresso de direito militar, que as forças armadas deveriam criar unidades de
direitos humanos. O Ministério Público Militar da 7a CJM o denunciou como incurso nos artigos 155 (incitamento à desobediência) e 219 (ofensa às forças armadas).
Economista formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) em 1979, Roberto Monte é um dos precursores em educação em direitos humanos no Brasil. Desde 1975 trabalhou na Emissora de Educação Rural, da Comissão de Justiça
e Paz. Desde 1980, trabalhou na Comissão Pontificia Justiça e Paz, da Arquidiocese de Natal. Foi fundador do Movimento Nacional dos Direitos Humanos e coordenador geral do Programa Estadual (RN) de Educação em Direitos Humanos. É membro do Comitê Nacional de EDH desde a sua fundação. Também é consultor do PNUD para a implementação do Portal Nacional de Segurança Humana do Ministério da Justiça, da SENASP/MJ.
Nos dias 28 e 29 de outubro de 2005, Roberto Monte foi convidado para participar do I Congresso Norte-Nordeste de Direito Militar, no auditório da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), para discursar sobre as forças armadas e direitos
humanos. Ele proferiu a palestra « Direitos Humanos – Coisa de Polícia ». Em sua palestra, Monte propôs : « A necessidade de uma forte lufada de ar: Comissões de Direitos Humanos nas organizações Militares." Roberto também expressou sua
convicção íntima de que o exército brasileiro não era só o exército de Duque de Caxias, mas também o de Carlos Prestes, Nélson Werneck Sodré, Carlos Lamarca e Apolônio de Carvalho, e de muitos e muitos outros, soldados, cabos, sargentos,
oficiais superiores ou não. Por proferir tal discurso, Roberto Monte foi denunciado, em 24 de janeiro do corrente ano, pelo Ministério Público Federal Militar, como incurso nas penas dos artigos 155 (incitamento à desobediência)1 e 219 (ofensa às
forças armadas)2, ambos do Código Penal Militar Brasileiro. Ambos os crimes militares imputados a Roberto Monte são puníveis com pena privativa de liberdade, que vão até quatro anos de reclusão. no dia 1o de julho último, Monte foi citado para ser interrogado perante a 7a Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, no dia 23 de julho próximo.
Após quase duas décadas de ratificação dos principais tratados de direitos humanos, quase uma década após a aceitação da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos e após a Emenda Constitucional 45, a Justiça Militar do Brasil continua a processar e julgar civis em suas cortes. Os sistemas da ONU e Interamericano têm uma vasta jurisprudência no sentido de que as cortes militares não têm o poder de julgar civis por crimes militares, uma vez que a legislação militar
serve apenas para regular a conduta de militares na condução de suas respectivas funções.
Este processo penal movido contra Roberto Monte, o único civil denunciado, não se trata apenas do uso burocrático do Código Penal Militar, que foi redigido e adotado à época da ditadura, mas continua em vigor. Trata-se entretando de uma manobra
cuidadosamente estruturada para criar um verdadeiro chilling effect, a fim de silenciar os demais defensores de direitos humanos que possam questionar as forças armadas no País.
Como seguimento desse processo absurdo Roberto Monte foi intimado a comparecer no dia 12 de Agosto de 2010, às 08:00h, na Auditoria da Justiça Militar, situada na Av. Alfredo Lisboa, 173, Recife Antigo, em Recife-PE