quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Lesa-humanidade

CARTA CAPITAL

Linha de Frente :: Wálter Fanganiello Maierovitch




A visita ao Brasil do jurista e magistrado espanhol Baltasar Garzón, já parlamentar e secretário nacional para o fenômeno das drogas ilícitas, foi auspiciosa. Em especial, para reforçar conceitos sobre o direito natural do indivíduo e para relembrar o atual estágio do Direito Internacional, no que toca à tutela universal da dignidade humana.


As lúcidas e percucientes colocações de Garzón serviram, também, para colocar uma pá de cal no equivocado argumento de a lei brasileira de anistia de 1979 ser geral, irrestrita e, como ato soberano, apta a impedir que se exercite, no devido processo legal, o direito de buscar uma punição.


Garzón desmontou a falsa e temerária tese, muito comum no Brasil, de que discussões sobre torturas, assassinatos e desaparecimentos de pessoas, ocorridas durante uma ditadura militar, representam revanchismo contra as Forças Armadas. Para quem insiste em distorcer, foi repisada a velha lição de que a responsabilidade criminal, por crimes de lesa-humanidade, recai sobre pessoas e não em corporações.



Ao mostrar o quadro internacional, Garzón acabou por tocar em três questões fundamentais, que confirmam não impedir a brasileira Lei de Anistia (de 1979 e editada no curso do governo militar) à punição dos mandantes e dos executores materiais de crimes de lesa-humanidade.



Com efeito, em 1964, quando do golpe, o direito internacional e as convenções subscritas pelo Brasil já sancionavam crimes de lesa-humanidade (genocídio, tortura, terrorismo etc.). Mais, não consideravam legitimadas as extinções de punibilidades, por prescrição, decadência, anistia ou outro instituto jurídico voltado a abolir o ius puniendi ou impedir o ius punitionis.



Segundo ponto, à época do golpe brasileiro e, como ocorre até hoje em face do direito internacional e das convenções, o recurso à auto-anistia é ilegítimo. Trata-se, na verdade, de expediente concebido por ditadores e tiranos, isso para assegurar impunidade a eles e aos seus carrascos.



A brasileira Lei nº 6.683, de 1979, que concede anistia aos autores de crimes políticos, conexos a eles ou por motivação política, foi editada em pleno regime militar. Ou seja, representa um caso típico de auto-anistia. A mesma trilha jurídica foi traçada pelo tirano chileno Augusto Pinochet. Sobre bill de indenidade por meio de anistia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Nações Unidas, em várias oportunidades, declararam ilegítima essa forma de autotutela.



Posicionamento contrário à concessão de benefícios a tiranos assumiu a Corte Européia de Direitos Humanos, sediada em Estrasburgo, em casos a envolver as ditaduras Franjo Tudjman, na Croácia, e Slobodan Milosevic, na ex-Iugoslávia.



Por outro lado, existe possibilidade jurídica, na hipótese de o Judiciário brasileiro conferir validade à anistia e deixar de examinar acusações de crimes de lesa-humanidade, de essa questão ser apreciada por magistrados e tribunais de outros países, quer queira quer não Gilmar Mendes. Poderão os magistrados de fora julgar os casos, impor sanções, tentar bloquear contas correntes bancárias, determinar a expedição de mandados internacionais de prisão e, até, solicitar extradições: a Constituição Brasileira impede a extradição de nacionais.



A escola do direito natural, que via nessa vertente do direito uma obra da razão, teve papel fundamental nas mudanças, a partir dos séculos XVII e XVIII. Ela exaltou os direitos naturais do indivíduo e colocou-os como derivados da própria personalidade de cada pessoa. Assim, afastou-se do método escolástico e operou-se uma sistematização lógica e racional o direito. Com base nessa escola, assentaram-se as regras a autorizar, no que toca aos crimes contra a humanidade, a persecução sem limite de fronteira por parte de cortes e magistrados.



Vale lembrar, no fim da Segunda Guerra Mundial, terem sido criadas as cortes de Nuremberg e de Tóquio. Mais recentemente e ainda atuantes, os tribunais penais especiais para a ex-Iugoslávia e Ruanda, a fim de julgarem crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e de agressões internacionais.



O Tribunal Penal Internacional (TPI), instituído em Roma em 18 de julho de 1998, é fruto dessa evolução. Só que o TPI não poderá apreciar os crimes de lesa-humanidade e as atrocidades consumadas durante a ditadura militar brasileira: o tribunal foi constituído depois dos fatos e observa o princípio da irretroatividade da lei penal.



De se frisar, por último, que a lei brasileira de anistia exclui da sua abrangência o crime de terrorismo (parágrafo 2º do artigo 1º). Durante a ditadura militar, e o episódio do Riocentro é apenas um dos exemplos, praticava-se terrorismo de Estado. Aí, os suspeitos de oposição ao regime eram torturados e assassinados.

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