NOTA PÚBLICA
Justiça Global
- 08 de agosto de 2008 -
Crime de tortura não é “picuinha”
A busca de responsabilização dos torturadores da ditadura militar é passo indispensável para a consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática e de um Estado comprometido com os direitos humanos.
A distorção – praticada de maneira desleal por alguns membros das Forças Armadas e por parte da imprensa - das declarações dos ministros Tarso Genro (Justiça) e Paulo Vanucchi (Secretaria Especial de Direitos Humanos) foi, de fato, um “desserviço ao país”. Ao contrário do que se afirmou, a revisão da Lei de Anistia de 1979 não foi posta em discussão em momento algum. A argumentação dos ministros baseia-se na acertada assunção de que os crimes de tortura e de desaparecimento forçado não podem ser considerados crimes políticos, uma vez que seus autores são agentes públicos que extravasaram o mandato dado pelo Estado, podendo, portanto, serem responsabilizados individualmente.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA e tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, determinam que os crimes de tortura são imprescritíveis. Querer mantê-los escondidos debaixo de uma imposição dolorosa é jogar os cacos para debaixo do tapete e louvar a impunidade no Brasil. É impedir o resgate de nossa memória e negar às futuras gerações o conhecimento detalhado de nossa história. O povo brasileiro tem direito à verdade.
“Fora de propósito” num Estado democrático de direito é a incitação à prática de crime por um parlamentar, o que configura evidente quebra de decoro. Da mesma forma que é “extemporânea”, numa democracia, a ameaça velada de depor um ministro da Justiça proferida por ex-integrante de um Tribunal Superior.
O custo de varrer a memória e a verdade histórica de um país é muito alto. A Justiça Global considera que, somente quando o país responsabilizar efetivamente os torturadores do passado, conseguirá superar a violência institucional e combater a impunidade dos crimes praticados por agentes públicos nos dias de hoje.
(55 21 2544-2320)
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