Ações afirmativas
Advocacia-Geral assegura no STJ a posse de terras demarcadas em favor da comunidade indígena Guarani
Data da publicação: 10/03/2011A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a posse dos índios da etnia Nhandewa Guarani sobre a Terra Indígena Yvyporã Laranjinha, área demarcada pelo Ministério da Justiça por intermédio da Portaria n.º 796/2007.
No caso, o proprietário Afonso Kaoru Inoue ajuizou ação de reintegração de posse contra a União e a Funai para a retomada de parte de imóvel rural, o qual teria sido supostamente ocupado por índios Guarani. Alegou ser o legítimo proprietário das terras, decorrente de contrato de compra e venda.
O juiz de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, por entender que a área sob litígio foi reconhecida administrativamente como terra de tradicional ocupação indígena e demarcada em favor dos ocupantes integrantes da tribo guarani. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região cassou a sentença para que o juiz apreciasse a questão relativa à posse civil do autor da ação, ao argumento de que a edição de ato normativo do Ministério da Justiça, que declara a posse permanente de grupo indígena em determinada área, para fins de demarcação de sua reserva, por si só, não tem o condão de imitir na posse os indígenas, nem legitimar eventual esbulho possessório.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) recorreram então ao STJ. Em memoriais entregues aos ministros e durante sustentação oral, os procuradores ressaltaram que a declaração formal de que as terras são de posse permanente dos índios da etnia Nhandewa Guarani torna dispensável qualquer discussão sobre a posse civil do recorrido, na medida em que tal declaração traduz-se no reconhecimento de que a área, historicamente, sempre pertenceu aos indígenas.
O STJ acolheu os argumentos e destacou na decisão que "uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente afetados com a constrição."
O Departamento de Contencioso da PGF e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo RESP 1.164.272/PR - Superior Tribunal de Justiça
Rafael Braga
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