segunda-feira, 18 de abril de 2011

NOTA PÚBLICA SDH sobre o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita)

NOTA PÚBLICA | Sobre o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita)

Data: 15/04/2011



O Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei n.º 9807, de 13 de julho de 1999, é política pública que garante medidas de proteção a vítimas ou a testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Diferencia-se dos programas de proteção existentes em outros países, principalmente, por afirmar os princípios da universalidade e interdependência dos Direitos Humanos, a medida em que conjuga ações de proteção, defesa e promoção dos direitos das vítimas e testemunhas ameaçadas ou coagidas, e por reconhecer o protagonismo e experiência das entidades de direitos humanos nas ações de proteção e acesso à cidadania dos atendidos.

O programa atua em 19 estados da Federação (Amazonas, Pará, Acre, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal), além dos estados de Roraima, Amapá, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Piauí, Paraíba, Sergipe, onde a atuação é feita através do Programa Federal.

Atualmente, são aproximadamente mil as pessoas protegidas em todo o País. Os atendimentos prestados às vítimas e testemunhas ameaçadas e seus familiares são realizados por equipes multidisciplinares, formadas, basicamente, por advogado, assistente social e psicólogo, às quais cabe analisar a condição de vulnerabilidade e risco do núcleo familiar atendido e promover a proteção com a garantia da reinserção social.

O programa realiza, para além da promoção da segurança dos usuários, a construção de alternativas de vida para as vítimas e testemunhas protegidas após o término da proteção (cujo prazo máximo é de dois anos, conforme previsão legal), dentre as quais cabe destacar o encaminhamento ao mercado de trabalho, de acordo com as aptidões pessoais; a promoção de cursos de capacitação nas mais diversas profissões; a educação para crianças e adolescentes, e o acesso à moradia por meio das políticas públicas sociais da União, estados e municípios.

Todas as decisões relativas ao ingresso ou saída de usuários do programa são tomadas por um conselho deliberativo, composto, em sua maioria, por membros do Ministério Público, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, representantes das Secretarias de Justiça e Segurança Pública dos governos estaduais.  Outra tarefa que os conselhos exercem guarda respeito ao controle social da política, a medida em que acompanha os usuários durante sua permanência no programa.

Atualmente, a principal demanda do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas relaciona-se ao auxílio na resolução de crimes de alta complexidade como tráfico de drogas, crime organizado, grupo de extermínio, pedofilia e exploração sexual infanto-juvenil e tortura por agentes do estado, apresentando-se como imprescindível instrumento de enfrentamento à impunidade.

http://www.direitoshumanos.gov.br/2011/04/15-abr-2011-sobre-o-programa-de-protecao-a-vitimas-e-testemunhas-ameacadas-provita

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