quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Nota Oficial: suspensão do julgamento pelo Superior Tribunal Militar sobre candidata à presidência da República

Nota Oficial: suspensão do julgamento pelo Superior Tribunal Militar sobre candidata à presidência da República

A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade de classe de âmbito nacional, que tem por fim a defesa e promoção da carreira de Advogado da União,  vem a público prestar esclarecimentos, com o intuito de informar a sociedade brasileira, sobre a decisão de suspensão do julgamento, pelo Superior Tribunal Militar (STM), do pedido do jornal Folha de São Paulo, para acessar o conteúdo do processo que envolve a candidata à Presidência da República, Dilma Roussef.

É atribuição da Advocacia-Geral da União (AGU), consoante o disposto na Constituição Federal de 1988 (art. 131) a defesa judicial dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive de suas autoridades.

Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12016/2009, o magistrado, ao despachar a petição de mandado de segurança, deve intimar o órgão de representação judicial da União, no caso a AGU, para manifestar interesse em ingressar no feito.

No caso do mandado de segurança impetrado pelo aludido veículo de comunicação, não houve a intimação da Advocacia-Geral da União, consoante determina o dispositivo legal citado. A falta dessa comunicação processual macula o processo de vício insanável, pois atinge frontalmente o princípio do devido processo legal, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, não se vislumbra qualquer atuação político-partidária da Advocacia-Geral da União no presente caso, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade pública federal, qual seja, o Presidente do Eg. Superior Tribunal Militar. Por fim, é de se destacar que a decisão proferida pelo Eg. Superior Tribunal Militar acolheu, por ampla maioria de votos (8 x 2), os argumentos lançados, de maneira técnica e escorreita, pelo Advogado da União, que exerceu suas atribuições constitucionais de defesa do Estado brasileiro e de seus agentes.



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