quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Prisão só pode ser decretada em extrema necessidade

Último caso

Prisão só pode ser decretada em caso de extrema necessidade. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a decisão tomada pela ministra Ellen Gracie e concedeu liminar em Habeas Corpus para Alda Maria Naves Calgano, acusado do crime de estelionato.

No pedido de Habeas Corpus, a acusada pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça de Goiás. A acusada foi considerada foragida e denunciada como estelionatária por utilizar cheques pré-datados para comprar gado e, posteriormente, sustar os cheques. A defesa pediu para que fosse revogado o mandado de prisão para que Alda respondesse ao processo em liberdade.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, negou o pedido em julho de 2007 por entender que qualquer decisão provisória em Habeas Corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Ela manteve a decisão do STJ, mas observou que, por ser uma matéria complexa, seria necessário um exame mais aprofundado do assunto.

A defesa da acusada reiterou o pedido de liminar e o relator do caso, ministro Celso de Mello, deu outro entendimento ao caso. O relator reconsiderou a decisão por entender que a decretação da prisão cautelar não se ajusta aos padrões que a jurisprudência do STF já firmou sobre o tema. Ele observou que a acusada não está foragida, nem em local desconhecido, tem residência fixa e endereço conhecido há vários anos na cidade de Uberlândia (MG), onde exerce atividade profissional lícita e honesta.

Afirmou, ainda, que a privação cautelar da liberdade individual é caracterizada pela excepcionalidade e somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. O ministro, ao analisar os fundamentos que deram base para a decretação da prisão, observou que eles não se ajustam a esta orientação, especialmente se considerar que a acusada não está foragida.

Celso de Mello deferiu o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.>HC 91.900

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2007

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